As presentes reflexões tiveram por objetivo colocar, de um modo filosófico, a pergunta pelo conceito de princípio, suscitando, pelos procedimentos da fenomenologia hermenêutica, a desobstrução das sedimentações produzidas pela linguagem jurídica, para apanhá-lo em seu modo de acontecer. Isto porque , na lida cotidiana dos juristas , o termo princípio é empregado de diversas maneiras que apontam para significados opostos. Para compreender estes significados foi preciso imergir até uma dimensão profunda, no interior da qual aparecessem os fundamentos que estão por trás de cada um deles .
Apesar de somente nas últimas décadas o problema relativo às mudanças climáticas ter ganhado a repercussão que lhe é devida, não é de agora a preocupação da Comunidade Internacional na adoção de medidas para mitigação dessa alteração ao equilíbrio ecossistêmico. O Protocolo de Quioto representa a concretização da necessidade de se agir de modo a reduzir o chamado efeito estufa, causador de tais mudanças em nosso clima, sentidas, principalmente, com o aquecimento global.
Um direito administrativo concebido para cidadãos que buscam se defender do Estado mostra-se inadequado para proteger “administrados” que buscam ações positivas do Estado (a Administração restritiva, de um lado, e a Administração prestadora de serviços, de outro.