Adotando a teoria da sociedade de risco como marco teórico; a presente pesquisa analisa as normas ambientais que atualmente regulam a biossegurança dos organismos transgênicos no ordenamento jurídico brasileiro; particularmente aquelas contidas na Lei n. 11.105; de 24 de março de 2005.
Apesar de somente nas últimas décadas o problema relativo às mudanças climáticas ter ganhado a repercussão que lhe é devida, não é de agora a preocupação da Comunidade Internacional na adoção de medidas para mitigação dessa alteração ao equilíbrio ecossistêmico. O Protocolo de Quioto representa a concretização da necessidade de se agir de modo a reduzir o chamado efeito estufa, causador de tais mudanças em nosso clima, sentidas, principalmente, com o aquecimento global.
Nesta dissertação de mestrado, tem-se por objetivo tecer uma análise jurídica sobre o patenteamento de elementos do patrimônio genético, compreendidos como: componentes da biodiversidade, conhecimentos tradicionais associados, variedades vegetais, microorganismos, material genético humano e animal, mediante a aplicação dos princípios, diretrizes e conceitos do Direito Ambiental e do Direito da Propriedade Industrial.
Quando olhamos o espaço social atual reconhecemos nele um espaço de complexidade e mutabilidade. Essa complexidade obriga-nos a uma reflexão, que nos faz enfrentar a crise daqueles paradigmas tradicionais que buscaram reduzir o espaço social a um cenário de explicações lineares e matematizadas. Ao mesmo tempo, observamos ser ele um espaço mutável, com tal velocidade que chega à instantaneidade, o que vai de encontro a capacidade que os sujeitos têm em observar os elementos dessa transformação.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial a uma sadia qualidade de vida, é direito fundamental da pessoa humana, sendo sua preservação dever constitucionalmente imposto ao Poder Público e à sociedade. A criação de espaços territoriais especialmente protegidos, com a finalidade de conservação da natureza, é uma das formas de garantir esse direito , gerando, entretanto, um aparente conflito com outro direito constitucionalmente garantido, o direito de propriedade.