Nos últimos anos, no âmbito da responsabilidade civil, cresceu em demasia o número de ações indenizatórias contra os hospitais privados, notadamente sob a alegação de erro médico. O médico erra porque é humano, erra porque teve uma formação deficiente, porque falta residência para todos os egressos das escolas de medicina, porque trabalha demais e não tem tempo para estudo e pesquisa. Seja qual for a causa, o fato é que sua conduta influencia diretamente as entidades hospitalares porque os serviços médicos prestados pelos hospitais decorrem da atuação do profissional médico, que é o único habilitado à prática de ato médico. Apesar de existir uma estreita relação entre a responsabilidade médica e hospitalar, encontra-se na doutrina e jurisprudência tratamento diferenciado, para o primeiro no campo da responsabilidade subjetiva e, para o segundo, objetiva. Não se descarta a responsabilidade objetiva dos hospitais, mas somente quando atuam como prestadores de serviços meramente hospitalares; fora dessa hipótese, o hospital responde mediante a comprovação de que o médico agiu com culpa, assim como o próprio médico. A proposta do presente trabalho é refletir acerca da responsabilidade dos hospitais privados, em especial quanto à sua natureza e diversas formas. De tão rico, o tema não se esgota no aspecto material, por isso pincela algumas particularidades processuais, que diretamente influenciam as demandas indenizatórias, tais como a prova e a denunciação da lide