Apesar de somente nas últimas décadas o problema relativo às mudanças climáticas ter ganhado a repercussão que lhe é devida, não é de agora a preocupação da Comunidade Internacional na adoção de medidas para mitigação dessa alteração ao equilíbrio ecossistêmico. O Protocolo de Quioto representa a concretização da necessidade de se agir de modo a reduzir o chamado efeito estufa, causador de tais mudanças em nosso clima, sentidas, principalmente, com o aquecimento global. O principal instrumento idealizado por este Tratado Internacional encontra-se na possibilidade de se compensar as emissões dos gases responsáveis pelo efeito estufa (GEE - Gases de Efeito Estufa), ato que é possível apenas via transação das Certidões de Redução de Emissões - RCEs, popularmente conhecidas como Créditos de Carbono. Seu exemplo foi seguido ainda individualmente, por outros diversos países, chegando sua idéia a ser adotada inclusive pelo Brasil, mais precisamente pelo Estado de São Paulo, que aprimorou seu conceito na redução da concentração na atmosfera de alguns gases poluentes e de material particulado. Entretanto, muito se questiona doutrinariamente acerca da compatibilidade do referido instrumento com nosso Direito Ambiental, princípios e principais normas, e ainda sobre qual seria a responsabilidade civil ambiental daqueles envolvidos nos projetos, frente a um eventual não cumprimento da redução das emissões, conforme declarado em cada caso. Demonstrar-se-á, ao longo do texto, a perfeita compatibilidade entre os projetos que dão ensejo à obtenção dos Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas e as nossas principais leis relativas à proteção do meio ambiente, bem como aos princípios de Direito Ambiental. Por fim, sendo ainda o foco principal do presente estudo, será analisada a responsabilidade civil ambiental dos responsáveis pela manutenção dos compromissos acordados quando da implementação de um projeto visando à obtenção dos Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas.