O moderno direito processual penal tem a destacada característica de avistar o imputado como sujeito de direitos a privilegiar o princípio maior da dignidade da pessoa humana, conquistado paulatinamente. A partir da compreensão do fundamento da garantia do direito ao silêncio, em cotejo com os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, emana a lógica da consonância do doutrinador, legislador e operador do direito de unirem-se para dar uma exata aplicação ao instituto com suas vertentes. O interrogatório do acusado no processo penal, oportunidade em que será ouvido pela autoridade para apresentar sua versão dos fatos e exercer seu direito de autodefesa, desde os tempos remotos, sofreu grandes alterações na sistemática processual de acordo com a mentalidade ideológico-social-cultural do momento histórico. Mas a evolução da ciência fez surgir novos métodos de investigação. O acusado passou a ser visto não como objeto da prova, mas como sujeito de direitos. O direito de silenciar passou a ser aceito como garantia da intimidade e, principalmente, como corolário do princípio contra a autoincriminação. O estudo dos princípios que prestigiam o direito ao silêncio e seus reflexos, bem como do interrogatório, evidencia a necessidade de debater o tema. Realiza-se através do direito à informação, da presunção de inocência, do contraditório, da ampla defesa, da proibição de provas ilícitas. O direito ao silêncio estende-se a toda pessoa questionada no momento da sua prisão e fora desta, por agentes públicos, bem assim na fase investigativa policial, na instrução do processo penal e dos procedimentos parlamentares e administrativos, mesmo quando estiver na qualidade de testemunha quanto a fatos auto-incriminatórios. Cabe em todo momento em que o indivíduo perquirido vê-se diante de respostas que possam prejudicá-lo. Trata-se de direito público subjetivo impeditivo da interpretação desfavorável contra aquele que silencia. Para seu pleno exercício, faz-se necessária a informação tanto deste direito ao titular como da amplitude de seu alcance como exercício da vontade livre e consciente, para que possa ser exercido plenamente. O direito de não ser obrigado a fazer prova contra si permite ao imputado não colaborar na produção da prova, tradução do exercício do direito de preservação da intimidade e inércia e, sobretudo, do agir espontâneo do imputado. É essa a complexidade tratada no presente trabalho