O trabalho tem por objeto a análise da teoria do “Direito Penal do Inimigo”, segundo a concepção e metodologia de GÜNT HER JAKOBS. Trata-se da Política Criminal de maior polêmica da atualidade, mas que vem se entrelaçando paulatinamente, em todo o mundo, com regras , princípios e legislações pautadas pelo modelo clássico-iluminista. Para se aferir a legitimidade de um Direito Penal desta natureza, denominado pela doutrina de “terceira velocidade do Direito Penal”, indicamos, inicialmente, alguns traços do contexto da sociedade pós-industrial e delineamos as novas demandas penais da modernidade, com a clara intenção de de monstrar que a complexidade da sociedade moderna já vem impondo, há tempos, transformações à dogmática penal, antes mesmo da formalização da concepção de JAKOBS. A partir da constatada complexidade da sociedade moderna, apresentamos a teoria dos sistemas de NIKLAS LUHMANN, ponto de partida de JAKOBS para a construção teórica de seu Direito da normalidade – o “Direito Penal do Cidadão”. LUHMANN, preconizando a diferenciação funcional dos sistemas (Político, Econômico, Jurídico etc.), defende que a função do Direito será estabilizar congruentemente expectativas normativas. Esta será justamente a função primordial da
pena defendida pelo funcionalismo de JAKOBS. Assim, apresentando os novos paradigmas do funcionalismo sistêmico, como rende-se à teoria da pena no “Direito Penal do Cidadão”, que JAKBOS denomina de “prevenção geral positiva”.
Analisando-se as concepções acerca da finalidade da pena e traçado, finalmente, o panorama do Direito Penal da normalidade, cuja função primordial é a reafirmação do próprio Direito de modo a garantir a configuração da sociedade,
apresentamos formalmente sua teoria do “Direito Penal do Inimigo”, com indicação da origem, conceito, significado, construção filosófica, diferenciação normativa de “pessoa” e “inimigo” e, sobretudo, deline amos suas principa is características, destacando a antecipação da tutela penal, a a doção de penas desproporcionais e a relativização de garantias penais e processuais. Ademais, acentuamos como a teoria surgiu, em um primeiro plano, como crítica diante da constatação de legislações e políticas criminais que já vinham se utilizando destes parâmetros e, em segundo lugar, como a crítica se transmudou em algo tido por JAKOBS como inevitável, reforçado pelos atentados terroristas ocorridos em
todo o mundo. Além disso, antecedentes ou institutos semelhantes foram explorados, contextualizando antigas e recentes políticas criminais de enfrentamento da criminalidade comum e organizada, como o movimento ‘Lei e Ordem’, a ‘Tolerância Zero’ e ‘teoria das janelas quebradas’, o Direito Penal do autor que preconizava a periculosidade em detrimento do Direito Penal do fato pautado na culpabilidade, a classificação criminológica do delinqüente como ‘profissional’, ‘habitual’ e ‘por tendência”, além do uso de medidas de segurança a indivíduos penalmente imputáveis e perigosos. As críticas à concepção do jurista alemão foram apresentadas sob os mais variados enfoques – do desrespeito a Princípios Constitucionais às incongruências com o próprio suporte metodológico de JAKOBS -, para, ao final, enfrentarmos a difícil tarefa de analisar a legitimidade de um Direito Penal de “terceira velocidade” em Estados Democráticos, assim como os riscos de se ignorar sua existência, com singelas sugestões de enfrentamento da questão a curto e médio prazo.