Evoluímos para o Direito Penal de ultima ratio, com sanções mais adequadas à dignidade humana. No campo processual, a relação hierarquizada do Estado para com o autor da infração está cedendo lugar para o consenso no âmbito penal, em especial entre autor e vítima dos crimes de menor gravidade, consenso esse determinante para que o Direito Penal cumpra seu papel de pacificação social. Essa tendência decorre da fundamentação do Direito Penal nos princípios constitucionais, em especial os da subsidiariedade, da ofensividade, da proporcionalidade e da insignificância e visa, precipuamente, à proteção dos bens jurídicos mais relevantes e à aplicação de penas alternativas à privação da liberdade. Temos um conceito legal e rígido de menor potencialidade lesiva, mas é preciso criar mecanismos para flexibilizar o conceito, deixando aos aplicadores do Direito a incumbência de aferir, em cada caso concreto, a maior ou menor gravidade do fato. Propomos a adoção de requisitos positivos (disponibilidade do bem jurídico, formas privilegiadas dos crimes patrimoniais, pena em perspectiva e a reparação do dano) para considerar de menor potencialidade lesiva alguns crimes com pena máxima superior a dois anos, bem de requisito negativo (a dignidade humana) para excluir desse rol crimes com pena máxima inferior a dois anos