O enriquecimento sem causa é descrito como um mecanismo satisfatório para recomposição patrimonial em casos em que tenha ocorrido uma transferência de bens ou direitos desprovida de uma causa justificativa juridicamente aceitável. Parte-se da concepção do enriquecimento sem causa como uma fonte de obrigações. São examinados os diversos paradigmas coexistentes para explicitar a dimensão do enriquecimento sem causa adotada: nem tão ampla quanto um princípio geral de direito, nem tão restrita quanto sua redução a categorias previamente tipificadas. Toma-se o artigo 884 do novo Código Civil como cláusula geral em constante construção. São explicitados os elementos necessários à caracterização do enriquecimento sem causa – enriquecimento, ausência de causa e obtenção à custa de outrem – e afastados os requisitos reducionistas - subsidiariedade da obrigação de restituir, ausência de culpa de quem exige a restituição, exigência de imediação e necessidade de um empobrecimento concomitante. Sustenta-se que o valor da restituição do enriquecimento deve corresponder ao valor objetivo da vantagem adquirida – enriquecimento real – limitado à diferença para maior produzida no patrimônio do enriquecido – enriquecimento patrimonial – somente nos casos em que este tenha agido de boa-fé. Aduz-se aos casos mais freqüentes de enriquecimento sem causa: benfeitorias, acessões, pagamentos indevidos, prestações derivadas de contratos inválidos, vantagens obtidas por intervenção em bens ou direitos alheios e contratos com flagrante desequilíbrio na equivalência das prestações.