Parte da constatação de que os pressupostos metodológicos da ciência do direito penal, baseados no positivismo justificador da doutrina garantista, não encontram mais abrigo numa moderna ciência jurídica, muito atrelada aos novos desenvolvimentos proporcionados pelo resgate da retórica como instrumento do campo da racionalidade. Por isso, questiona se uma postura penal democrática e alinhada com a defesa dos direitos humanos suporta uma concepção retórica da aplicação das normas penais. Atualmente, a ciência do direito tende a considerar-se muito mais próxima de técnicas de argumentação, que visam persuadir e obter adesão, do que num cálculo lógico-formal que inspirou tão longamente a concepção cartesiana de ciência. Vinculando a garantia da legalidade e do respeito à pessoa humana em postulados já derrubados pela metodologia das novas filosofias da linguagem, em especial a representada pela corrente retórica, o direito penal fica sem alicerce crítico. A Teoria da Argumentação de Chaïm Perelman desencadeou uma nova concepção de racionalidade para as ciências humanas, fornecendo um aparato crítico do discurso nessas ciências, não mais visto sob o molde da evidência, mas sob o aspecto de sua inserção num processo argumentativo envolvendo orador e auditório através do discurso. Essa mudança de paradigma indica novas perspectivas para a construção e crítica do discurso jurídico penal , que desmitificado, passa a ser avaliado segundo a responsabilidade do intérprete das leis penais e do aplicador da norma. Se a metodologia positivista, que se pretendia escudo protetor da pessoa humana contra o arbítrio do Estado mostrou-se insuficiente, a Nova Retórica vem resgatar as perspectivas dessa proteção aos direitos individuais no contexto da violência penal, inserindo um ponto de vista pelo qual as dimensões da retórica (ethos, pathos e logos) se articulam na produção de um instrumental crítico contra todos os aspectos dos discursos jurídicos penais que venham a justificar a atuação penal do Estado.