Trata-se de estudo sobre a prestação previdenciária do auxílio-reclusão no Regime Geral de Previdência Social. Visando à plena compreensão da presente prestação, partiu-se do estudo do histórico do desenvolvimento da seguridade social, até a conformação obtida nos tempos modernos. A seguridade social foi erigida na Constituição de 1988, como instrumento da ordem social, na busca dos objetivos da justiça social e do bem comum, que se concretiza por meio dos subsistemas da saúde, da assistência social e da previdência social. Em capítulo destinado à previdência social, estudamos as características desse subsistema, bem como a proteção que destina à família do segurado, classe na qual se enquadra o benefício do auxílio-reclusão. A partir de breve histórico da prestação, demonstramos que o auxílio-reclusão não constitui novidade em nosso ordenamento jurídico, tendo sido erigido à categoria de norma constitucional com a Constituição de 1988. Consignamos as críticas que o benefício recebe. Estudamos o benefício com a análise do risco protegido, a influência que o exercício da atividade laboral traz para fins de configuração do risco/necessidade, as alterações perpetradas pela Lei n. 10.666/03. Por fim, dedicamos considerações às alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 20/98, que limitou o benefício aos dependentes do segurado de baixa renda, fazendo uma análise à luz dos princípios constitucionais da isonomia, seletividade e distributividade, e trazendo ainda à baila os posicionamentos jurisprudenciais sobre a questão. Em capítulo próprio, a fim de facilitar a compreensão do benefício do auxílio-reclusão, dissecamos a norma da prestação em antecedente e, no conseqüente, identificando os diversos critérios (material, temporal e espacial, pessoal e quantitativo). Por fim, traçamos breves considerações sobre a tutela coletiva, por meio da ação civil pública de questões previdenciárias, ressaltando a importância dessa via, mormente para fins de manutenção da equidade do grupo dos segurados e dependentes, de modo que às questões a eles afetas sejam decididas uniformemente.