O princípio da capacidade contributiva tem origens no ideal de justiça fiscal, para o qual deve haver uma distribuição eqüitativa, justa e adequada da carga tributária entre os membros da sociedade. Cada pessoa deve contribuir para as despesas do Estado na proporção de sua capacidade contributiva, de forma que o ônus tributário suportado guarde relação com sua capacidade econômica, assegurando a não tributação do mínimo existencial, protegendo o cidadão contra o excesso da exigência tributária que possa ter o efeito de confisco. Assim, para que a atividade tributária atenda aos interesses da coletividade e respeite os direitos fundamentais aclamados constitucionalmente, deve pautar-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, observando o limite mínimo e máximo dessa atividade. O princípio da capacidade contributiva está inserido no artigo 145, § 1º de nossa atual Constituição. É um princípio constitucional expresso, consagrado como critério de justiça distributiva, uma vez que propaga a tese igualitária da distribuição da carga tributária. Tem alcance amplo e se traduz num instrumento eficaz na concretização de uma tributação ideal, exprimindo a finalidade de justiça fiscal visada em nossa Carta Política. Reúne em sua observância os direitos fundamentais da limitação do poder de tributar, evitando que a tributação possa cercear os direitos constitucionalmente consagrados.