A reforma do Poder Judiciário provocada pela Emenda Constitucional nº. 45/2004 trouxe profundas alterações na competência material da Justiça do Trabalho. A acirrada divergência jurisprudencial e doutrinária para apreciar pedi do de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho foi superada por decisão do STF, após a edição da referida emenda, atribuindo à Justiça Especializada compet ência para dirimir conflitos acidentários de natureza civil. A alteração da competência determina ao operador jurídico a utilização do processo trabalhista, com regras e princípios próprios, especialmente no que se refere à distribuição do ônus da prova. Esta pesquisa visa apresentar critérios probatórios compatíveis com a modernidade processual, diante da necessidade de reparar os danos sofridos pelas vítimas de acidentes do trabalho. Examina-se a responsabilidad e civil subjetiva, objetiva e subjetiva com inversão do ônus da prova, em consonância com a moderna teoria da carga dinâmica da prova. Para tanto, discute-se acerca do estabelecime nto/exclusão do nexo causal e das concausas acidentárias, com análise detalhada dos acidentes de trabalho e situações equiparáveis, destacando-se a presunção legal acidentária, es tabelecida pelo nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), que determina a inversão do ônus da prova. Com o objetivo de dar suporte jurídico à inversão do ônus da prova, apontam-se novas tendências da responsabilidade civil, dada a crescente flexibilização da responsabilidade subjetiva, através da teoria da culpa presumida do causador do dano, da responsabilidade contratual do empregador, da culpa contra a legalidade e da culpa por violação do dever geral de cautela. Analisa-se a responsabilidade objetiva pelo fato da coisa e nas atividades perigosas desenvolvidas pelo trabalhador, com fundamento na teoria do risco, aplicável em acidentes de trabalho e acolhida pelo art. 927, parágrafo único do Código Civil. Além disso, abor dam-se aspectos gerais referentes à prova no processo do trabalho, procedimento adotado nas ações acidentárias, com destaque aos meios de prova, ao princípio da liciedade das provas e ao princípio da proporcionalidade. Considerando o entendimento majoritário de que a responsabilidade do tomador de serviços é subjetiva bem como a necessidade de reparação dos danos causados às vítimas de acidentes, pois o direito à prova é constitucionalmente garantido, produziu-se tópico específico sobre a correta distribuição do ônus da prova, com o objetivo de identificar a quem cabe o onus probandi no processo do trabalho, com análise de suas principais peculiaridades, à luz das normas legais e dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria. Examinam-se aspectos gerais e específicos do onus probandi, com apoio na doutrina, na teoria da carga dinâmica da prova e nos dispositivos legais insculpidos na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor, com análise detida acerca da possibilidade de aplicação subsidiária desses Códigos ao processo do trab alho. Procede-se à pormenorização dos diversos critérios utilizados na distribuição da prova como instrumentos aptos à promoção da justiça, mediante uso da eqüidade.